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Apagou para terra uma estrela da imprensa:
No, dia 29 de setembro próximo passado; apagou-se, para terra uma estrela da imprensa, falada; escrita e televisada! Trata-se do Jornalista PIERRE ADRI, meu irmão, professor e projetor da minha imagem como homem da comunicação. Fiquei, ausente na edição que o homenageou colocando-o na capa e recebendo matéria de seus familiares com as histórias de sua vida no planeta terra, e, de nossos colaboradores que manifestaram-se de acordo com a visibilidade de cada um sobre este comunicador máximo de sua existência. Eu, Nilton Cruz, que sempre… exerci a função que muito honra-me de assessor geral, reservei o direito de manifestar-me a posteriori, justamente para fazer os agradecimentos devidos a todos os colaboradores nesta era Pierre e a todos aqueles que diretamente ou indiretamente manifestarão seus interesses pelo sucesso da: ‘Revista Destaque’, bem como colaborando com a sua circulação maciça ao longo de 38 anos ininterruptos. Que, descanse, em paz, nos braços do Criador nosso inesquecível e sempre saudoso PIERRE ADRI. Obrigadíssimo; por tudo… (nvc)
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Estabilidade da Gestante durante o período de contrato de experiência
Segundo o artigo 10, inciso II dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar, contudo a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitraria com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção.
Nesse sentido, o artigo 10, inciso II, alínea, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, exige para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo, logo, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais.
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Nesse sentido, a empregada demitida passa a ter direito a reintegração, ou, a indenização correspondente aos meses de salários no período de estabilidade, à luz do verbete sumular.
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Embolização da próstata
Embolização da próstata ou Embolização das Artérias da Próstata (EAP) é um tipo de cirurgia onde se realiza a introdução de um cateter na virilha pela técnica do cateterismo. Este catéter tem aproximadamente 2 milímetros de diâmetro e é navegado desde a artéria femoral até as artérias que irrigam a próstata artéria prostática por meio de equipamento (angiógrafo) que emite raios x. Quando o cateter atinge as artérias prostáticas, microesferas de calibres variando entre 100 e 500 (milimicras) são injetadas na próstata com o objetivo de bloquear a irrigação da próstata. Sem o aporte arterial sanguíneo prostático, a próstata reduz de tamanho, alivia a obstrução da uretra e promove a melhora do esvaziamento vesical e consequente melhora dos sintomas urinários inferior.
História
O primeiro caso em que foi reconhecido que a Embolização das Artérias da Próstata poderia ter algum efeito terapêutico sobre a hiperplasia prostática benigna (HPB) foi publicado em 2000 por DeMeritt et al.[1]s autores trataram um paciente com sangramento urinário decorrente da hiperplasia benigna e observaram que, além de controle do sangramento, houve melhora dos sintomas urinários com consequente redução do tamanho da próstata e do PSA (antígeno prostático específico). O primeiro tratamento em humanos com o objetivo de tratar os sintomas obstrutivos urinários decorrentes da HPB usando a técnica da Embolização foi realizado por Carnevale FC et al.[2] em junho de 2008 e publicado em 2010 na revista da Cardiovascular and Interventional Radiology. O trabalho foi realizado por grupo multidisciplinar envolvendo a Disciplina de Urologia e o Departamento de Radiologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP). Neste estudo, a Embolização da Próstata foi realizada em pacientes com retenção urinária causada pela HPB, os quais eram refratários ao tratamento com alfa-bloqueadores seletivos e estavam em uso de cateter vesical de demora (sonda de Foley). Os pacientes tiveram a sonda vesical retirada e apresentaram significativa melhora dos sintomas urinários e da qualidade de vida, assim como redução do volume da próstata variando entre 27,8% e 47,8% pela ressonância magnética após seis meses de tratamento. Posteriormente a este estudo, outros trabalhos comprovaram a eficácia e segurança da embolização prostática também em pacientes sem o uso de sonda vesical.[3][4]
Indicações e Contraindicações
A embolização está indicada para os pacientes com sintomas do trato urinário inferior (LUTS) decorrentes do crescimento da próstata pela HPB. A HPB é uma enfermidade de alta incidência na população masculina e está diretamente relacionada com o envelhecimento. Independente do critério utilizado para definir o diagnóstico da doença, seja clínico ou anatomopatológico, sua incidência será tão maior quanto mais avançada a idade média da população, chegando a mais de 80% de prevalência na oitava década de vida.[5] O tratamento de embolização prostática está contraindicado em pacientes com câncer de próstata, divertículo de bexiga, bexiga neurogênica, cálculo vesical e com histórico de reação adversa grave ao meio de contraste iodado.[6]
Vantagens e Desvantagens
As principais vantagens da embolização da próstata são: tratamento minimamente invasivo, realizado sob anestesia local ou sedação leve, não necessita de internação hospitalar (day-hospital), pode ser realizado em próstatas de qualquer tamanho e não interfere na função sexual. Estudos demonstram que a embolização da próstata não causa disfunção erétil, ejaculação retrógrada e incontinência urinária.[7] As principais desvantagens referem-se ao fato de ser um tratamento novo (primeiros casos realizados em 2008) e não apresentam seguimento de grande número de pacientes em longo prazo.
Resultados
Os resultados da embolização da próstata demonstraram melhora significativa dos sintomas urinários e da qualidade de vida em pacientes com diferentes tamanhos de próstata.,[8] Alguns estudos demonstraram que, quanto maior o volume prostático melhor o resultado da embolização, com média de redução de aproximadamente 30%.[9] A avaliação da próstata pode ser feita tanto pela ultrassonografia quanto pela ressonância magnética, sendo esta última mais específica para avaliação das estruturas da pelve. Os exames de imagem após a embolização demonstram o aspecto de infarto com necrose coagulativa da zona de transição da próstata onde ocorrem os nódulos de hiperplasia.[10],[11]Diante disto, a embolização da próstata foi avaliada pelo Conselho Federal de Medicina do Brasil (Resolução RESOLUÇÃO CFM No 2.143/2016 – Publicada no D.O.U. em 24 de março de 2016, Seção I, p.103), o qual aprovou a embolização das artérias da próstata para o tratamento de pacientes com hiperplasia prostática benigna.
Ver também
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